Tudo sobre o ICMS Efetivo

tudo sobre icms efetivo

O ICMS Efetivo surgiu a partir de uma determinação do STF nos casos em que é necessária a restituição ou complementação da Substituição Tributária (ST). A partir disso, o ENCAT resolveu incluir campos específicos para identificar esses cálculos na NFe e NFCe.

Confira abaixo mais informações sobre a decisão do Supremo, quais campos foram incluídos no documento fiscal, qual a interpretação e legislação de alguns estados sobre o assunto e qual a obrigatoriedade e regras de validação programadas para a Nota Fiscal Eletrônico e do Consumidor.

Decisão do STF

Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal divulgou uma decisão alterando seu entendimento sobre a possibilidade de restituição da diferença entre o valor do ICMS recolhido antecipadamente pelo regime de Substituição Tributária e o valor do ICMS efetivo na venda. Essa decisão pode ser encontrada no Recurso Extraordinário nº 593.849.

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”

No entanto, a contrapartida também é válida. Ficou decidido que os estados poderão solicitar o complemento do imposto nos casos em que a base de cálculo presumida for menor que o valor efetivo da venda. E este é o principal motivo para a inclusão dos campos do ICMS Efetivo.

Campos do ICMS Efetivo na NFe/NFCe

Os novos campos foram adicionados na migração da NFe 3.10 para 4.0 com a versão 1.60 da Nota Técnica 2016.002. Eles devem ser aplicados apenas em operações destinadas a consumidor final (indFinal igual 1) e para os seguintes impostos:

  • CST=60 – Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; ou
  • CSOSN=500 – Tributação ICMS pelo Simples Nacional

Os campos do ICMS Efetivo são:

  • Percentual de redução da base de cálculo efetiva (tag pRedBCEfet)
  • Valor da base de cálculo efetiva (tag vBCEfet)
  • Alíquota do ICMS efetiva (tag pICMSEfet)
  • Valor do ICMS efetivo (tag vICMSEfet)

Os demais campos (em operações do substituto ou as operações do substituído não destinadas a consumidor final) já existiam na NFe.

Em fevereiro de 2019, foi divulgada a versão 1.10 da Nota Técnica 2018.005 que traz mais campos relativos ao ICMS ST. Para possibilitar a apuração do complemento ou restituição em operações com combustíveis, foram criados campos do ICMS Efetivo no Grupo de Repasse do ICMS ST.

Também foi adicionado um campo chamado Valor do ICMS próprio do Substituto (tag vICMSSubstituto) para os 3 três impostos de preenchimento obrigatório.

ICMS Efetivo nos Estados

A inclusão dos campos na NFe e NFCe somente possibilitou a aplicação da restituição do imposto, contudo cada estado tem que divulgar a sua sistemática para preenchimento e recolhimento.

Seguem abaixo as informações de alguns estados sobre o ICMS Efetivo.

Rio Grande do Sul

No estado foram publicadas as legislações específicas para a restituição e complementação do ICMS Efetivo e como deve ser feito o cálculo para os casos onde há a saída do substituto para consumidor final ou não.

As informações foram extraídas da palestra realizada em Dezembro de 2018 pelo Dimitri Munari e Pedro Alves da Sefaz RS no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS). Os slides completos podem ser encontrados aqui.

 

Legislação

A legislação do Rio Grande do Sul sobre o assunto são as seguintes:

  • Decreto Nº 54.308, de 6 de novembro de 2018 – alterou o art. 28 indicando que o contribuinte substituído com operação com imposto retido deverá emitir da NFe/NFCe com o imposto CST 60 na categoria geral ou CSOSN 500 para empresas do Simples. A legislação produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
  • Instrução Normativa RE Nº 048/18 acrescentou a seção 20.12.1 que resolve para contribuinte substituído e operação com imposto retido preencher obrigatoriamente os seguintes campos:
    • vBCSTRet, pST e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;
    • pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.

Preenchimento da NFe/NFCe

Existem 3 situações em que a restituição ou complementação poderá ser feita:

Cenário 1 – Quando há a saída do Substituto em operações com cobrança do ICMS por ST (normalmente saída do industrial)

Os impostos possíveis são os seguintes:

  • CST 10, 30 ou 70
  • CSOSN 201, 202 ou 203

O cálculo a ser feito é de ICMS Presumido (crédito) nos campos já existentes da NFe.

ICMS Presumido (CRÉDITO) = vICMSST + vICMS* + vFCPST + vFCP*

Cenário 2 – Quando há saída do Substituído para NÃO consumidor final em operações com ICMS cobrado anteriormente por ST (normalmente saída do atacadista)

Os impostos possíveis são os seguintes:

  • CST 60
  • CSOSN 500

Lembrando que como a operação NÃO é destinada a consumidor final, o campo indFinal é igual a 0.

O cálculo a ser feito é de ICMS Presumido (crédito) nos campos já existentes da NFe.

ICMS Presumido (CRÉDITO) = vICMSSTRet + vFCPSTRet

Cenário 3 – Quando há saída do Substituído para consumidor final em operações com ICMS cobrado anteriormente por ST (normalmente saída do varejista)

Os impostos possíveis são os seguintes:

  • CST 60
  • CSOSN 500

Lembrando que como a operação é destinada a consumidor final, o campo indFinal é igual a 1.

O cálculo a ser feito é de ICMS Efetivo (débito) nos campos incluídos pela NT 2016.002.

ICMS Efetivo (DÉBITO) = vICMSEfet 

 

vBCEfet = vProd * (1 – pRedBCEfet)

vICMSEfet = pICMSEfet * vBCEfet

Obs.: Valores de FCP (chamado de AMPARA no estado) devem ser considerados no cálculo.

Nos casos em que não for possível substituir a Nota Fiscal já emitida, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

  • Se o valor destacado for a menor (nos casos do ICMS Efetivo ou ST Retido de CST 10, 30 ou 70 ou CSOSN 201, 202 ou 203): emitir Nota Fiscal Complementar
  • Se a ausência da informação do imposto anteriormente destacado (ST Retido do CST 60 ou CSOSN 500): emitir Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção Eletrônica

São Paulo

No estado foi publicada a Portaria CAT 42/2018 que disciplina como realizar o ressarcimento e o complemento do imposto retido. A nova sistemática depende agora do um código eletrônico gerado pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – e‑Ressarcimento (visto eletrônico) que comprove que o arquivo de dados foi transmitido, validado e acolhido pela Secretaria.

Mais informações podem ser encontradas no próprio portal da Sefaz SP:

Ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS – Situação Atual

Obrigatoriedade do ICMS Efetivo

O pacote de liberação (schemas) divulgados sobre os campos do ICMS Efetivo indicam que os campos são opcionais. Foi definido dessa forma, pois cada estado pode assumir sua própria sistemática de restituição ou complementação do ST.

Porém, alguns estados, como o Rio Grande do Sul, já falam em validação do preenchimento na NFe e NFCe prevista para Abril de 2019.

Outra informação das Secretarias da Fazenda é que a falta de validação não impede o preenchimento dos campos. A exigência da legislação estadual já é o bastante para que os documentos sejam gerados com os dados necessários.

Rejeições do ICMS Efetivo

Foram publicadas duas regras de validação relacionadas ao ICMS Efetivo. Segue abaixo a descrição de cada uma:

De acordo com o estado, esta regra é aplicada se informado CST = 60 ou CSOSN = 500 em operações a consumidor final (tag: indFinal=1, “Consumidor final”) e o grupo opcional para informações do ICMS Efetivo (N33) não foi preenchido.

  • Rejeição 938: Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet [nItem: 999]

Se informado CST = 60 ou CSOSN = 500 em operações que não sejam para consumidor final (tag: indFinal=0, “Normal”), esta regra pode ser aplicada se não informada Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet), Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST) , Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto) e Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).

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Comentários

6 respostas para “Tudo sobre o ICMS Efetivo”

  1. Avatar de ROGERIO HENRIQUE FRANCO BARBOSA
    ROGERIO HENRIQUE FRANCO BARBOSA

    Estado de SAO PAULO, está obrigado a informar esses campos na danfe ?

    1. Avatar de Daniele Lima
      Daniele Lima

      Esses campos são opcionais, a critério da UF. O estado de São Paulo publicou a Portaria CAT 42/2018 que disciplina como realizar o ressarcimento e o complemento do imposto retido. Para mais informações acessar em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-de-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria-do-ICMS.aspx/

  2. Avatar de Patricia Alessandra Leite
    Patricia Alessandra Leite

    Olá,
    Eu já estou fazendo os teste para PR, que é um dos Estados que tem a cBenef, quando a Nota saiu ele indicava que o cBenef deveria ser usado concatenado com as tags tag:vICMSDeson e tag: motDesICMS, para os CST de ICMS = (20, 30, 40, 41, 50, 70 ou 90), depois saiu a versão 1.0 com estas obrigatoriedades riscadas.
    No momento o único cst que consegui processar foi o 51, mas as tags que na teoria não tem estes 2 campos preenchidos tipo cst 30, 41 e 70, que eu testei, estão sendo rejeitado com o código 931 ou 934.
    Alguém determinou alguma solução para isso?
    Tipo preencher as 2 tags acima, mas ao preencher elas, não estaria errado?

    Att,

    Patricia Leite

  3. Avatar de Evandro de Oliveira
    Evandro de Oliveira

    Bom dia a todos.
    Eu trabalho como analista de qualidade de software e tenho um caso de teste relacionado ao cenário 3 deste documento.
    Nesse caso de teste eu aplico um desconto na venda de um item que tem que gerar a base de icms efetivo.
    A minha dúvida é: esse desconto deve ser aplicado na base ou permanece inalterado?
    Exemplo: Valor do item R$ 5,00;
    Valor do desconto R$ 2,00;
    Valor base icms efetivo: R$ 3,00?

    1. Avatar de Daniele Lima
      Daniele Lima

      Neste caso, o mais indicado é conversar com contador para entender em qual regime se enquadra e qual estado a empresa possui operação.

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